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Coronavírus: Quarentena… e depois…que novos desafios?

Texto: Manuel Martinho | Engenheiro de Segurança no Trabalho15/04/2020

Não podendo ser indiferente à crise pandémica, creio ser de todo interesse suspender o conjunto de artigos que, nos últimos meses, tenho vindo a desenvolver sobre riscos elétricos, focando-me neste, a uma reflexão sobre o Covid-19 e o trabalho.

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Sabemos, face às notícias diárias da sua evolução, que o coronavírus já infetou milhares de pessoas, colocou os países em alerta e ameaça o ritmo da economia global.

Planos de contingência, com maior ou menor desenvolvimento e complexidade, foram elaborados e implementados por todas as organizações, entenda-se Empresas, Instituições Públicas e Particulares e Organismos Públicos.

A vida pública, a atividade empresarial de todo o tipo, os eventos sociais e as atividades em locais de grande afluência de público estão suprimidos, as ruas estão definitivamente mais vazias, as pessoas lavam muito mais as suas mãos, menos gente se cumprimenta com apertos de mãos, abraços e beijos, enfim, medidas do um processo cumulativo preventivo da vida e da saúde.

Portugal em estado de emergência recorre ao teletrabalho, isola-se em quarentena, ansioso e preocupado sobre o tempo diferente que vive, sem saber como será a evolução deste vírus que não conseguimos enxergar, o comportamento sazonal, quando a pandemia vai abrandar ou que soluções para o combater, procura sair deste constrangimento.

O Coronavírus SARS-COV-2

Enquanto agente de infeção respiratória, o vírus transmite-se mais frequentemente por aerossóis e gotículas de secreções respiratórias. A transmissão através de objetos e superfícies contaminadas pode ocorrer, mas de forma mais limitada, pois estes microrganismos são sensíveis à secura e humidade, não sendo viáveis no meio ambiente por longos períodos de tempo.
Infeção e dificuldade respiratória aguda, febre, tosse, dores musculares e cansaço, que em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte são sintomas por que se manifesta.
A epidemia de Covid-19, pelo número de casos de infeção e países, atingiu um nível tão significativo de propagação, que a Organização Mundial de Saúde declarou a doença como pandemia.

A Emergência de saúde pública

Configurando uma situação de emergência de saúde pública (Decreto n.º 2-A/2020), um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, levaram à declaração do estado de emergência, para prevenir a transmissão do vírus e a doença, conter a pandemia e salvar vidas, que incluem a restrição de direitos e liberdades e condicionamento da atividade económica, como a suspensão de atividades de muitas empresas e estabelecimentos comerciais e de serviços.
Foram estabelecidas regras de segurança e higiene, que vão desde a distância mínima de dois metros entre pessoas, à permanência pelo tempo estritamente necessário nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços e regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

A Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações

Os Serviços de “Saúde e Segurança do Trabalho” (SST), também denominados por Serviços de “Saúde Ocupacional” (SO), visam, nas empresas e instituições, assegurar adequadas condições de trabalho que previnam os riscos profissionais e promovam a saúde, bem-estar e segurança de todos os trabalhadores.
A Medicina do Trabalho (MT), seja por serviços externos ou internos, integra nas empresas e instituições, os Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho (SSST), é uma especialidade médica e de enfermagem que desenvolve as suas atividades, na promoção de locais de trabalho saudáveis, na vigilância da saúde dos trabalhadores, avaliando a sua aptidão física e psíquica, valorizando os fatores individuais e psicossociais, bem como intervém na definição e aquisição dos equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborais.

A Segurança do Trabalho (ST) diz respeito a um conjunto de metodologias adequadas à prevenção dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho, ao local de trabalho e ao processo produtivo, quer ao nível dos equipamentos e matérias-primas, quer ao nível do ambiente de trabalho. Consiste na identificação de perigos e avaliação de riscos decorrentes da análise das situações e circunstâncias indesejadas, que potencialmente possam causar danos para a saúde e segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho.

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Covid-19: fator de risco no trabalho

Em termos de saúde e segurança no trabalho, a epidemia de Covid-19 vem confrontar-nos como nova realidade nos conceitos e princípios que tomamos como adquiridos e garantidos, desde logo, os “princípios gerais da prevenção”.

Sabemos que a infeção por Coronavírus condiciona o desempenho profissional, logo, é fator para avaliar nos diferentes aspetos que determinam as circunstâncias do trabalho (organização do trabalho, layout de produção e postos de trabalhos, uso de máquinas, equipamentos e atitude comportamental etc.), cabendo, por conseguinte, ao empregador tomar a medidas preventivas necessárias.
A legislação (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua atual redação) foca-se no objetivo ambicioso de impor ao empregador assegurar condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, ou seja, no caso, se não é possível garantir a ausência de contaminação, é obrigatório fazer tudo para limitar a exposição.
Significa esta circunstância que a exposição a este risco biológico (novo coronavírus SARS-COV-2) na organização seja exclusivamente profissional (nenhum risco o é) é da responsabilidade do empregador? E do trabalhador, na obrigação de zelar pela sua segurança?
Estará na mesma linha de outros riscos, como “in intere”, consumo de álcool e drogas riscos ambientais, industrias etc.?
Se atendermos ao período de contágio, forma de transmissão e sintomas de como se manifesta, a infeção por Covid-19, não é, por natureza, um risco profissional, uma vez de não resulta de uma relação de trabalho entre trabalhador/empregador, porém, a sua presença nos locais de trabalho constitui um perigo que não pode ser desvalorizado.

Como voltar ao Trabalho?

Decorrido o tempo de confinamento, importa olhar o futuro e, vislumbrar no horizonte, os desafios que se colocam, preparando, com os constrangimentos do momento, a gestão do que aí vem, antecipando as estratégias a seguir no trabalho, e na vida pessoal.

Bem sabemos que o regresso à atividade se fará, provavelmente, de forma gradual e condicionada, garantindo, como antes, condições de segurança, que só uma reavaliação de riscos adaptada às novas circunstâncias determinará que medidas preventivas.

Em todo o caso, estas medidas preventivas deverão considerar os meios necessários para impedir a disseminação do vírus:

a) Manter uma higienização profícua com sabão, solução hidro-alcoólica para desinfeção periódica das mãos;

b) Higienização de equipamentos, utensílios e instalações de trabalho e sociais e sempre na troca de trabalhadores em partilha de local;

c) Configurar e ventilar posto de trabalho para limitar o risco de propagação do Covid-19;

d) Configurar e adaptar o “layout” às novas condições de laboração com distanciamento social;

e) Implementar barreiras físicas sanitárias para separação da interação dos postos de trabalho e a não partilha de ferramentas e utensílios;

f) Organizar a presença de trabalhadores na empresa, apenas em função das necessidades de produção;

g) Estudar escalas ou turnos diferenciados, incluindo constituição de reserva, se possível;

h) Fornecimento de máscaras protetoras e luvas adequadas à sua atividade, e outra proteção individual, bem como o uso de toalhetes descartáveis;

i) Incentivar o uso de recipientes para água e alimentação do próprio e pessoais, evitando a partilha;

j) Implementar um processo para detetar e identificar pessoas em risco e apoiá-las, sem criar um estigma e discriminação;

k) Evitar reuniões presenciais de trabalho ou de qualquer outro tipo em ambiente ou espaços fechados com baixa circulação de ar, optando por videoconferência;

l) Restringir a movimentação interna e externa na organização ao estritamente indispensável e considerar as medidas excecionais e temporárias de resposta no âmbito das inspeções técnicas periódicas;

m) Adotar comunicação, informação, sinalização e marcação clara e verídica de distâncias para conscientização da prevenção de comportamentos a adotar no ambiente de trabalho para reduzir a propagação do Covid-19, descartar mitos;

n) Estabelecer e controlar o número máximo de utilizadores de espaços sociais, refeitórios em simultâneo, ou em sessões de formação;

o) Manter os Planos de Contingência de forma a antecipar situações “críticas” e, portanto, promover o isolamento preventivo, o uso de máscara, e o contato com a linha de saúde ou o médico.

p) Efetuar controlo sintomático, por inquirição ou medição de temperatura corporal por exemplo.

O Teletrabalho

O teletrabalho, sendo possível, será uma medida a considerar prioritariamente, por eliminar uma situação de risco (“evitar riscos”), e por conseguinte uma vantagem no processo.
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Está regulado no código do trabalho (artigos 165.º e seguintes) corresponde a uma “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em que habitualmente o trabalhador em vez de prestar o seu trabalho nas instalações da empresa ou organização fá-lo a partir do seu domicílio recorrendo a um telefone ou a um computador com ligação à internet.
Contudo, sem ser exaustivo, alguns aspetos devem ser considerados como:

a) Mantém a aplicabilidade do regime jurídico relativo à segurança, higiene no trabalho;

b) É responsabilidade do empregador incluir na definição e execução da política de segurança e saúde no trabalho os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de proteção.

c) Avaliação e prevenção de posturas ergonómicas (risco musculo-atlético);

d) Avaliação e prevenção de risco visual;

e) Respeitar a privacidade do trabalhador, os tempos de descanso e repouso da sua família;

f) O trabalhador tem o direito de estar protegido por um seguro de acidentes de trabalho;

g) Os instrumentos de trabalho serão da entidade empregadora, e esta deve custear a instalação e manutenção das ferramentas e pagar as despesas de consumo e utilização;

h) O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

Decorrido o tempo de confinamento, importa olhar o futuro e, vislumbrar no horizonte, os desafios que se colocam, preparando, com os constrangimentos do momento, a gestão do que aí vem, antecipando as estratégias a seguir no trabalho, na vida pessoal

Prespetivar o futuro

Sendo este um novo vírus, sem tratamentos específicos e vacina disponível, embora estejam em curso as investigações, são incertos os prazos (vários meses ou anos?) para controlar o risco.
Testes imunológicos capazes de detetar a imunidade ao coronavírus, foram admitidos pela DGS, sendo que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, com outras organizações internacionais estará a trabalhar nesta hipótese.
Contrariamente aos testes de diagnóstico, que não facultam informação sobre quantas pessoas já tiveram a infeção ou passaram pela doença assintomática, certificariam a imunidade, sendo importantes para a gradação do regresso à normalidade.
Da sua confiabilidade dependeria a necessidade de testar mais do que uma vez, sem o que deixariam de ser importantes para nos tranquilizar para um regresso ao trabalho sem receios.
Obviamente que testar todos generalizadamente (duas vezes) tem um custo, a questão está em saber se o impacto positivo da medida não será suficientemente forte, e menos oneroso que os milhões gastos por gestão prolongada da crise.

Com o nosso quotidiano redefinido por esta pandemia, cujo impacto parece incógnito, importa diferenciá-lo na medida da sua origem e influência, como questão de saúde pública, risco biológico na segurança do trabalho ou negligência por recusa de proteção.

Ainda assim subsistirá alguma dubiedade do período de incubação assintomático.
Mitigar responsabilidades e custos de prevenção e proteção por partilha entre a comunidade (leia-se saúde pública) e empregadores quando não considerado na avaliação do risco os planos de segurança das empresas,

Até porque outra questão surgirá rapidamente, o saber como configurar um “acidente de trabalho” com origem na infeção por Covid-19.

Conclusão

É hora de compartilhar conhecimento, práticas ou quaisquer medidas que possam ajudar a reduzir o risco evitando a doença em dois tempos, infeção pública e no trabalho, não regulada.

As incógnitas são numerosas, e talvez quando este artigo for publicado, o evoluir dos acontecimentos o torne desatualizado. Que seja por bons motivos.

Bibliografia

  • http://www.insa.min-saude.pt/category/areas-de-atuacao/doencas-infeciosas/novo-coronavirus-sars-cov-2-covid-19/;
  • https://www.sns24.gov.pt/;
  • https://www.dgs.pt/;
  • https://www.act.gov.pt/(ptPT)/Legislacao/Enquadramento%20legal/;
  • http://www.cienciaviva.pt/covid19/;
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  • http://blog.safemed.pt/;
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  • https://www.preventionbtp.fr/Documentation/Explorer-par-produit/Information/Ouvrages/Guide-de-preconisations-de-securite-sanitaire-pour-la-continuite-des-activites-de-la-construction-Covid;
  • https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/;
  • https://medilogics.pt/home/blog-post/;
  • Lei n.º 1-A/2020 de 2020-03-19;
  • Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020 de 2020-04-02;
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  • Decreto n.º 2-B/2020 de 2020-04-02;
  • Decreto-Lei n.º 10-C/2020 de 2020-03-23;
  • Decreto-Lei n.º 10-D/2020 de 2020-03-23;
  • Portaria n.º 86/2020 de 2020-04-04;
  • Despacho nº 3547-A/2020 de 2020-03-22;
  • Despacho n.º 3651/2020 de 2020-03-24.

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