O Governo alterou o regime de apoio aos custos indiretos das emissões de carbono para instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) para passar a abranger novos setores industriais. As condições de acesso aos apoios foram revistas e há novas regras de monitorização.
A Portaria n.º 276/2026/1, publicada esta sexta-feira, 26 de junho, em Diário da República, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 203/2021, adapta a legislação nacional às alterações introduzidas pela Comissão Europeia e alarga, com efeitos nos custos incorridos em 2025, a elegibilidade da medida a mais 20 setores e dois novos subsetores.
Entre os novos setores abrangidos encontram-se, nomeadamente, a extração de minérios de ferro e de outros minérios metálicos não ferrosos, a estiragem a frio de barras, a trefilagem a frio, a fabricação de matérias plásticas em formas primárias, a fabricação de borracha sintética em formas primárias. Passam também a estar abrangidas a fabricação de acumuladores e pilhas, bem como atividades ligadas à produção de fibras sintéticas, vidro plano, vidro de embalagem, fibras de vidro, produtos cerâmicos, painéis à base de madeira, corantes e pigmentos, têxteis não tecidos, óleos e gorduras, malte e lã mineral.
A portaria estabelece que a intensidade máxima do auxílio passa a variar em função dos setores abrangidos. Os setores e subsetores já anteriormente elegíveis mantêm um apoio correspondente a 80 % dos custos indiretos das emissões, enquanto os novos setores e subsetores passam a beneficiar de uma intensidade máxima de 75 %.
O diploma introduz igualmente a possibilidade de outros setores ou subsetores demonstrarem o cumprimento dos critérios de elegibilidade, mediante a apresentação de dados representativos verificados por um perito independente. A inclusão dependerá da aprovação da Comissão Europeia, podendo também abranger setores cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e validada por aquela instituição.
As alterações incluem ainda novas condições de acesso ao apoio, nomeadamente a obrigatoriedade de demonstrar a concretização dos investimentos previstos quando sejam apresentados planos de investimento para cumprir os requisitos de elegibilidade. É também criado um procedimento de verificação anual posterior à atribuição dos apoios para comprovar a execução desses investimentos.
O diploma atualiza diversas regras de funcionamento da medida, incluindo os prazos de candidatura, os procedimentos de análise e decisão, as fórmulas de cálculo do montante máximo dos apoios e a adaptação das competências administrativas à criação da Agência para o Clima (ApC), que sucede à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente enquanto entidade gestora do Fundo Ambiental.
Em 2026, as candidaturas relativas aos custos incorridos em 2025 podem ser apresentadas no prazo máximo de 30 dias após a publicação da portaria. A medida entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, produzindo efeitos após a aprovação da Comissão Europeia, da qual dependem também a decisão e o pagamento dos apoios relativos às candidaturas apresentadas este ano.

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